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Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de Setembro de 2007
Golegã;
Guarda;
Ílhavo;
Lagos;
Leiria;
Lisboa;
Loures;
Lourinhã;
Manteigas;
Mealhada;
Mértola;
Mira;
Miranda do Corvo;
Mirandela;
Montijo;
Moscavide (Loures);
Odivelas;
Oeiras;
Oleiros;
Oliveira de Azeméis;
Oliveira do Bairro;
Portalegre;
Portela (Loures);
Porto;
Porto Santo;
Póvoa de Lanhoso;
Praia de Mira (Mira);
Quarteira;
Redondo;
São João da Madeira;
São Julião do Tojal;
Sacavém (Loures);
Salvador (Serpa);
Santa Cruz (Torres Vedras);
Santa Maria (Serpa);
Santo Antão do Tojal;
Santo António dos Cavaleiros (Loures);
Serpa;
Tavira;
Torre de Moncorvo;
Trofa;
Unhos (Loures);
Vendas Novas;
Vila Franca de Xira;
Vila Nova de Gaia;
Vila Nova de Paiva;
Vila Praia de Âncora (Caminha);
Vila Real;
Vila Real de Santo António;
Viseu.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-
reira, em 10 de Setembro de 2007.
gestão territorial (RJIGT). Para além de modificações pon-
tuais, o RJIGT foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003,
de 10 de Dezembro, essencialmente no domínio do pro-
cedimento de formação dos planos municipais de ordena-
mento do território.
Contudo, as alterações então introduzidas não lograram
alcançar a simplificação e a eficiência dos procedimentos
de elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de
gestão territorial de âmbito municipal que se afiguram
necessárias em função da dinâmica dos processos econó-
micos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial
e da operatividade que se pretende conferir ao sistema de
gestão territorial.
As mesmas necessidades de simplificação e eficiência
fizeram sentir-se, entretanto, no domínio dos procedimen-
tos de elaboração do Programa Nacional da Política de
Ordenamento do Território, dos planos regionais de ordena-
mento do território e dos planos especiais de ordenamento
do território. Por outro lado, a prática de planeamento e
de gestão urbanística municipal e a reflexão associada à
aplicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
veio revelar a necessidade de serem explicitados deter-
minados conceitos, corrigidas disfunções de articulação e
supridas lacunas entretanto geradas por novas necessidades
de intervenção territorial, sobretudo no que se refere ao
objecto e ao conteúdo material dos planos de urbanização
e dos planos de pormenor, e ao regime da dinâmica dos
instrumentos de gestão territorial em geral.
A presente alteração concretiza, assim, uma das medidas
previstas no SIMPLEX — Programa de Simplificação Le-
gislativa e Administrativa, tendo como objectivo principal
o reforço da eficiência dos processos de ordenamento do
território e, por isso, da operatividade do sistema de gestão
territorial.
É a eficiência dos processos e dos instrumentos de inter-
venção o meio apto para produzir resultados mais céleres,
mas também mais qualificados e harmoniosos do ponto de
vista das intervenções territoriais que visam promover o
desenvolvimento económico, social e ambiental. Para pros-
secução do objectivo de reforço da eficiência do sistema
de gestão territorial, as alterações que agora se aprovam
assentam em quatro vectores essenciais: simplificação de
procedimentos, associada à descentralização e responsa-
bilização municipal e à desconcentração de competên-
cias no âmbito da administração do território, reforço dos
mecanismos de concertação de interesses públicos entre
si e, por fim, clarificação e diferenciação de conceitos e
instrumentos de intervenção.
Na óptica da responsabilização municipal associada à
simplificação e considerando a pendência dos procedi-
mentos de aprovação do Programa Nacional da Política
de Ordenamento do Território e dos procedimentos de ela-
boração de quatro novos planos regionais de ordenamento
do território, opta-se, desde já, por sujeitar a ratificação
pelo Governo apenas os planos directores municipais,
tornando a intervenção governamental um mecanismo
verdadeiramente excepcional, justificado pela necessidade
de flexibilização do sistema de gestão territorial.
Com efeito, os planos directores municipais passam a
encontrar-se sujeitos a ratificação unicamente quando, no
procedimento de elaboração, seja suscitada a questão da
sua compatibilidade com planos sectoriais ou regionais de
ordenamento do território e sempre que a câmara municipal
assim o solicite, para que, em concretização do princípio
da hierarquia mitigada, o Governo possa ponderar sobre
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 316/2007
de 19 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em desen-
volvimento da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabe-
lece as bases da política de ordenamento do território e de
urbanismo, definiu o regime jurídico dos instrumentos de
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a derrogação daqueles instrumentos de gestão territorial,
que condicionam a validade dos instrumentos de gestão
territorial de âmbito municipal.
A efectiva responsabilização dos municípios pelas op-
ções de ordenamento do território e de urbanismo contidas
nos respectivos instrumentos de planeamento conduz ainda
à eliminação do registo, no âmbito do qual eram exercidas
funções de controlo de legalidade dos planos municipais
de ordenamento do território, os quais, à semelhança dos
demais instrumentos de gestão territorial, passam a ser
enviados para depósito, tendo em vista potenciar a consulta
dos mesmos por todos os interessados.
O depósito dos instrumentos de gestão territorial na
DGOTDU passa, assim, a desempenhar a função de reposi-
tório centralizado e de publicitação de todos os instrumen-
tos de gestão territorial, cujo acesso e consulta pública se
pretende garantir em breve, por meio da disponibilização
online no âmbito do sistema nacional de informação ter-
ritorial.
Paralelamente, quer a elaboração dos planos municipais
de ordenamento do território, quer as alterações ao plano
director municipal ou aos planos de urbanização por outros
planos municipais, de urbanização ou de pormenor, passam
a encontrar-se sujeitas, exclusivamente, aos mecanismos
de participação no decurso do respectivo procedimento de
elaboração, das entidades representativas da administração
central representativas de interesses públicos a ponderar,
assegurando a necessária concertação de tais interesses e
a coordenação de intervenções, sendo os municípios res-
ponsáveis pela validade dos respectivos instrumentos de
planeamento. Esta alteração, concretizando a autonomia
municipal em matéria urbanística, permite recuperar a
distinção entre atribuições e competências da administra-
ção central e municipal em matérias de ordenamento do
território e de urbanismo, acentuando que estas últimas se
desenvolvem no quadro das opções definidas pelos instru-
mentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional
e pelos respectivos planos directores municipais.
Associada às alterações decorrentes do PRACE — Pro-
grama de Reestruturação da Administração Central do
Estado, e concretizando a referida desconcentração de
competências, a verificação final dos planos municipais
de ordenamento do território, sem funções preclusivas da
responsabilidade do município quanto à validade do plano,
passa a ser efectuada pelas comissões de coordenação e
desenvolvimento regional.
Ainda tributária do referido reforço da responsabilização
municipal em articulação com a simplificação de proce-
dimentos, como se referiu, é a alteração que se opera no
regime de acompanhamento dos planos de urbanização e
de pormenor. Clarifica-se que o acompanhamento pelas
comissões de coordenação e desenvolvimento regional ao
longo da elaboração destes planos passa a constituir uma
opção do município, atribuindo-se às câmaras municipais
a competência para a recolha dos pareceres que devam
ser emitidos nos termos legais e regulamentares e pelas
demais entidades representativas de interesses públicos a
ponderar e prevendo-se que a harmonização de interesses
se processe em sede de conferência de serviços, apta a
aferir a compatibilidade da proposta.
Com efeito, em matéria de acompanhamento adopta-se
o modelo de simplificação de procedimentos baseado na
coordenação de intervenções por via da previsão de uma
conferência procedimental ou de serviços que visa subs-
tituir os pareceres que devem ser emitidos pelas entidades
representativas dos interesses a ponderar, contribuindo,
desta forma, o novo modelo simultaneamente para a res-
ponsabilização daquelas entidades e para a celeridade dos
procedimentos. Definem-se, assim, as regras relativas aos
mecanismos de responsabilização das entidades represen-
tadas, para garantir a eficácia da conferência, enquanto
mecanismo de concentração de fases procedimentais.
Também a eficiência da fase de acompanhamento e a
adopção do modelo da conferência de serviços no âmbito
do acompanhamento dos planos de ordenamento do terri-
tório vinculativos dos particulares justificam as alterações
introduzidas nas designadas comissões mistas de coordena-
ção. O respectivo funcionamento, por via de uma composi-
ção demasiadamente alargada e por isso pouco operacional,
não permitiu alcançar os objectivos de coordenação de
interesses que estiveram subjacentes à sua previsão.
Assim, sem prejuízo de, em articulação com o presente
decreto-lei e por meio do adequado instrumento regula-
mentar, se proceder à revisão do regime da composição e
funcionamento da comissão que acompanha a elaboração
e a revisão do plano director municipal, explicitando-se
metodologias de funcionamento, altera-se o modelo de
composição e a designação desta comissão e daquela que
assegura o acompanhamento dos planos especiais de or-
denamento do território, agora denominadas de comissão
de acompanhamento, garantindo que a participação das
organizações representativas dos interesses privados se
efectua nos períodos destinados à participação pública,
assegurando, deste modo, maior eficiência ao funciona-
mento da comissão na fase de acompanhamento.
À semelhança do Programa Nacional da Política de
Ordenamento do Território, os planos regionais e os planos
intermunicipais de ordenamento do território, passam a ser
acompanhados por comissões consultivas nas quais para
além dos representantes dos serviços e entidades públicas
cuja participação seja adequada no âmbito do plano, têm
assento os representantes dos interesses económicos, so-
ciais, culturais e ambientais.
Em matéria de concertação, os princípios fundamentais
da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e
de Urbanismo, da coordenação e da ponderação de interes-
ses, aconselham a que a concertação de interesses públicos
que condicionam a proposta a sujeitar a discussão pública,
se efectue ao longo de todo o procedimento de elabora-
ção dos instrumentos de gestão territorial, com inegáveis
vantagens, quer do ponto de vista da celeridade, quer da
construção de soluções partilhadas por via da atempada
responsabilização das entidades públicas responsáveis pela
prossecução de interesses públicos com impacte territorial.
Elimina-se, por isso, a necessidade de novos pareceres
após a conclusão da fase de acompanhamento e antes do
actual período de concertação, o qual se mantém como
facultativo por iniciativa da entidade responsável pela
elaboração do plano.
Em concretização ainda do princípio da concertação
de interesses públicos e privados envolvidos na ocupa-
ção do território e da contratualização e, reconhecendo
expressamente no domínio do ordenamento do território,
a faculdade que decorre da autonomia pública contratual,
procede-se ao enquadramento normativo dos designados
contratos para planeamento, clarificando os princípios
fundamentais a que se encontram sujeitos por força da
irrenunciabilidade e indisponibilidade dos poderes públicos
de planeamento, da transparência e da publicidade, tendo
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em conta os limites decorrentes das regras gerais relativas
à contratação pública.
No domínio da clarificação e diferenciação de conceitos
e instrumentos, as alterações introduzidas dão resposta a
assinaladas lacunas do regime jurídico dos instrumentos
de gestão territorial em vigor relativamente à dinâmica
dos planos.
Procede-se, assim, à reclamada delimitação conceptual
das figuras da revisão e da alteração dos instrumentos
de gestão territorial, autonomizando-se procedimentos
específicos de alteração quanto aos instrumentos de ges-
tão territorial vinculativos dos particulares. Reservando
o conceito de revisão para as situações mais estruturais
de mutabilidade do planeamento, pretende-se flexibili-
zar e agilizar os procedimentos de alteração em função
das dinâmicas de desenvolvimento económico, social e
ambiental, obviando ao recurso sistemático à figura da
suspensão do plano.
Também necessidades de clarificação justificam a dis-
tinção operada entre as situações de heteroalteração moti-
vadas pela entrada em vigor de novas leis, regulamentos ou
planos supervenientes, designadas de adaptação, e as meras
rectificações aos instrumentos de gestão territorial.
Ainda neste contexto, considerando a caducidade do
regime do uso do solo decorrente das decisões de cessação
de restrições e servidões de utilidade pública em determi-
nadas áreas do território, bem como de desafectação de
bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade
pública a que se encontravam adstritos, introduziu-se um
mecanismo célere de alteração simplificada de planos
municipais de ordenamento do território para obviar à
indefinição urbanística.
No domínio dos planos de urbanização e dos planos
de pormenor, as alterações introduzidas nos respectivos
objectos e conteúdos materiais justificam-se, também, por
razões de clarificação e diferenciação de instrumentos,
atentas as respectivas finalidades no sistema de gestão
territorial e na prática urbanística municipal. Para estas
alterações contribuiu, ainda, a reconhecida necessidade de
alargamento do âmbito de intervenção da figura do plano
de urbanização, ditada pelas características dos actuais
processos de ocupação territorial para fins turísticos, in-
dustriais e comerciais.
Consagra-se, assim, o princípio de que os planos de
urbanização e os planos de pormenor, sem prejuízo da
tipicidade associada, devem adoptar um conteúdo material
apropriado às condições da área territorial a que respeitam
e aos objectivos previstos nos termos de referência e na
deliberação municipal que determina a sua elaboração,
realçando-se, também neste aspecto, a responsabilização
municipal pela definição dos objectivos estratégicos e
operativos dos respectivos processos de planeamento.
No âmbito dos planos de pormenor, foi substituída a
figura dos planos de pormenor de modalidade simplificada,
cuja utilização se vinha revelando de difícil operaciona-
lização prática, sem que a especificidade do respectivo
regime procedimental evidenciasse ganhos de eficiência,
por modalidades específicas de plano de pormenor, a que
se encontram associados conteúdos materiais próprios em
função das respectivas finalidades e da sua articulação
com regimes legais relativos à salvaguarda de interesses
públicos específicos, como seja a lei de bases da política
e do regime de valorização do património cultural por-
tuguês, no caso dos planos de pormenor de salvaguarda,
ou o regime jurídico da reabilitação urbana, no caso dos
respectivos planos de pormenor.
As mesmas exigências de simplificação e eficiência
levam ao reconhecimento expresso da possibilidade dos
planos de pormenor com um conteúdo suficientemente
denso procederem a operações de transformação fundiária
relevantes para efeitos de registo predial e inscrição ma-
tricial, dispensando-se um subsequente procedimento ad-
ministrativo de controlo prévio. Com efeito, reconhecida
a identidade funcional entre muitos planos de pormenor
e as operações de loteamento e reparcelamento urbano e
de estruturação da compropriedade, justifica-se, salva-
guardada a autonomia da vontade dos proprietários, que o
plano de pormenor possa fundar directamente a operação
de transformação fundiária, seja o fraccionamento ou o
emparcelamento das propriedades.
Por seu turno, a sustentabilidade do processo urbanístico
justifica a alteração introduzida em matéria de reparcela-
mento, clarificando-se a possibilidade de outras entidades
interessadas participarem na operação e beneficiarem da
adjudicação das parcelas decorrentes da operação, nos
termos dos adequados instrumentos contratuais.
Por fim, o presente diploma procede à aplicação, no âm-
bito do sistema de gestão territorial, do regime jurídico da
avaliação ambiental de planos e programas, em articulação
com o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, diploma
que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de Junho, por forma a incorporar nos procedimentos
de elaboração, acompanhamento, participação pública e
aprovação dos instrumentos de gestão territorial, a análise
sistemática dos seus efeitos ambientais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Arqui-
tectos, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Portuguesa
dos Arquitectos Paisagistas, a Associação Portuguesa de
Desenvolvimento Regional, a Associação Portuguesa de
Geógrafos, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a
Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses e a
Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urba-
nismo e da Construção.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alí-
nea c ) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 — À avaliação ambiental dos instrumentos de gestão
territorial aplica-se o presente decreto-lei e subsidiaria-
mente o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
Os artigos 2.º, 25.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º,
40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º,
59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º,
80.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º,
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93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º,
107.º, 109.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 131.º, 132.º, 133.º,
134.º, 144.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º e 151.º do Decreto-
-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril,
pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela
Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela Lei n.º 56/2007,
de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
[…]
1 — Emitido o parecer da comissão consultiva e,
quando for o caso, decorrido o período adicional de con-
certação, o Governo procede à abertura de um período
de discussão pública, através de aviso a publicar no
Diário da República e a divulgar através da comunica-
ção social e da sua página na Internet, do qual consta a
indicação do período de discussão, das eventuais sessões
públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra
disponível a proposta, acompanhada do parecer da co-
missão consultiva, dos demais pareceres eventualmente
emitidos e dos resultados das reuniões de concertação,
bem como da forma como os interessados podem apre-
sentar as suas observações ou sugestões.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O período de discussão pública deve ser anun-
ciado com a antecedência mínima de 5 dias e não deve
ser inferior a 44 dias.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Findo o período de discussão pública, o Governo
pondera e divulga os respectivos resultados, designada-
mente através da comunicação social e da sua página na
Internet, e elabora a versão final da proposta a apresentar
à Assembleia da República.
«Artigo 2.º
Sistema de gestão territorial
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c ) Os planos especiais de ordenamento do território,
compreendendo os planos de ordenamento de áreas
protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de
águas públicas, os planos de ordenamento da orla cos-
teira e os planos de ordenamento dos estuários.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 25.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Na ratificação de planos directores municipais
e nas deliberações municipais que aprovam os planos
não sujeitos a ratificação devem ser expressamente in-
dicadas as normas dos instrumentos de gestão territorial
preexistentes revogadas ou alteradas.
Artigo 35.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a ) Os planos, programas e estratégias de desenvol-
vimento respeitantes aos diversos sectores da adminis-
tração central, nomeadamente nos domínios dos trans-
portes, das comunicações, da energia e dos recursos
geológicos, da educação e da formação, da cultura,
da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do
comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
b ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 30.º
[…]
1 — A elaboração do programa nacional da política
de ordenamento do território compete ao Governo, sob
coordenação do ministro responsável pelo ordenamento
do território.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 37.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Sempre que seja necessário proceder à ava-
liação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é
acompanhado por um relatório ambiental, no qual se
identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos
significativos no ambiente resultantes da aplicação do
plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em
conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial
respectivos.
Artigo 32.º
[…]
1 — O acompanhamento da elaboração da proposta
de programa nacional da política de ordenamento do
território inclui a concertação com as entidades que, no
decurso dos trabalhos da comissão consultiva, formulem
objecções às orientações do futuro programa.
2 — Concluída a elaboração da proposta de pro-
grama e emitido o parecer da comissão consultiva, o
Governo pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes
à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de
concertação com as entidades que, no âmbito daquela
comissão, hajam formalmente discordado das orien-
tações do futuro programa, tendo em vista obter uma
solução concertada que permita ultrapassar as objecções
formuladas.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 38.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A elaboração dos planos sectoriais é determinada
por despacho do ministro competente em razão da ma-
téria, do qual deve, nomeadamente, constar:
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Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de Setembro de 2007
a ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f ) As exigências procedimentais ou de participação
que em função da complexidade da matéria ou dos inte-
resses a salvaguardar, se considere serem de adoptar para
além do procedimento definido no presente diploma;
g ) A indicação se o plano está sujeito a avaliação
ambiental ou as razões que justificam a sua inexigi-
bilidade.
um período de discussão pública da proposta de plano
sectorial através de aviso a publicar, com a antecedên-
cia de cinco dias, no Diário da República e a divulgar
através da comunicação social e da Internet.
2 — Durante o período de discussão pública, que não
pode ser inferior a 22 dias, o plano, os pareceres emiti-
dos ou a acta da conferência de serviços são divulgados
na página da Internet da entidade pública responsável
pela sua elaboração e podem ser consultados na res-
pectiva sede, bem como na dos municípios incluídos
no respectivo âmbito de aplicação.
3 — Sempre que o plano sectorial se encontre sujeito
a avaliação ambiental, a entidade competente divulga,
juntamente com os documentos referidos no número
anterior, o respectivo relatório ambiental.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Findo o período de discussão pública, a entidade
pública responsável pondera e divulga os respectivos
resultados, designadamente através da comunicação
social e da Internet, e elabora a versão final da proposta
para aprovação.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A decisão a que se refere a alínea g ) do n.º 2 pode
ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
5 — Sempre que a entidade responsável pela elabo-
ração do plano solicite pareceres nos termos do número
anterior, esses pareceres devem também conter a pro-
núncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o
alcance da informação a incluir no relatório ambiental,
aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 232/2007, de 15 de Junho.
6 — Os pareceres solicitados ao abrigo dos números
anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não
ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso
desse prazo.
Artigo 44.º
[…]
Os planos especiais de ordenamento do território
estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e va-
lores naturais e o regime de gestão compatível com a
utilização sustentável do território.
Artigo 39.º
Acompanhamento
1 — No decurso da elaboração do plano sectorial, a
entidade responsável pela elaboração do plano solicita
parecer à comissão de coordenação e desenvolvimento
regional territorialmente competente, às entidades ou
serviços da administração central representativas dos
interesses a ponderar, bem como às câmaras municipais
das autarquias abrangidas, as quais se devem pronunciar
no prazo de 22 dias, findo o qual se considera nada terem
a opor à proposta de plano.
2 — Na elaboração dos planos sectoriais sujeitos a
avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a
consulta prevista no n.º 4 do artigo anterior, deve ser
solicitado o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo,
bem como os pareceres sobre a proposta de plano e o
respectivo relatório ambiental nos termos do n.º 3 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho,
os quais devem ser emitidos no prazo previsto no nú-
mero anterior, podendo não ser considerados caso sejam
emitidos após o decurso daquele prazo.
3 — Quando a entidade competente para a elaboração
do plano assim o determine, os pareceres previstos nos
números anteriores podem ser emitidos em conferência
de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações
o disposto no artigo 75.º-B.
4 — (Revogado.)
Artigo 45.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b ) Relatório ambiental no qual se identificam, des-
crevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no
ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas al-
ternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos
e o âmbito de aplicação territorial respectivos;
c ) [Anterior alínea b ). ]
3 — Os demais elementos que podem acompanhar
os planos especiais de ordenamento do território são
fixados por portaria do membro do Governo responsável
pelo ordenamento do território.
Artigo 46.º
[...]
1 — A elaboração dos planos especiais de ordena-
mento do território é determinada por despacho do mi-
nistro competente em razão da matéria, do qual deve,
nomeadamente, constar:
a ) O tipo de plano especial;
b ) A finalidade do plano especial, com menção ex-
pressa dos interesses públicos prosseguidos;
c ) A especificação dos objectivos a atingir;
d ) O âmbito territorial do plano especial, com menção
expressa das autarquias locais envolvidas;
e ) A indicação do serviço ou entidade competente
para a elaboração, bem como dos municípios que devem
intervir nos trabalhos;
Artigo 40.º
[...]
1 — Concluída a elaboração do plano sectorial e
emitidos os pareceres previstos no artigo anterior ou
decorridos os prazos aí fixados, a entidade pública res-
ponsável pela elaboração do plano procede à abertura de
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